Tuesday, October 14, 2014

REFLEXÕES DE UM DOMINGO – DIA DAS CRIANÇAS – PARA UM FUTURO DE ESPERANÇA PARA AS CRIANÇAS DO NOSSO GRANDE BRASIL – A POUCOS DIAS DO SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS.

Achei esplêndido, fantástico, maravilhoso quando, inicialmente,  me falaram da possibilidade de reunirmos e nos manifestarmos em favor de Aécio Neves no dia 12 de outubro de 2014, no Parque Ibirapuera, em São Paulo.

Este dia, principalmente quando se tem a oportunidade de ir a qualquer parque, no nosso caso, por razões especiais e por proximidade, o Parque Ibirapuera. Havia uma proposta de nosso grupo distribuir pipoca, algodão-doce, balas, ou seja, tudo o diz respeito à alegria da criançada, bem como material de campanha. 

Entretanto, logo que pensei e conversei com algumas pessoas mais ligadas à eventos, advertiram-me da impossibilidade de que isso pudesse acontecer, por vários motivos: pelos regulamentos internos dos parques,  que proíbem atos do tipo que envolvam pessoas sem um prévio contato com os administradores dos parques. Esse contato, extremamente difícil de ser feito, por outros motivos, como incerteza da participação dos grupos e tempo escasso para se fazer isso à poucos dias antes do evento, e outros motivos que não deu para contemplar e nem carecem de aprofundamentos.

Além de nossos corriqueiros temas de manifestações, como corrupção, mensalão, decretos bolivarianos e outros, por meio de uma amiga soube de uma notícia que é motivo de grande preocupação para toda a população brasileira, haja vista que de forma direta ou indireta todos podem se atingidos. Trata-se da promulgação de uma lei de 31 de julho de 2014, de número 13.019, que estabelece uma proposta de regime jurídico de parcerias voluntárias, contendo 88 artigos, que entrará em vigor na data de 01 de novembro de 2014.

Nesses 88 artigos, a Lei estabelece uma série de situações, bem como condições, para a promoção de transferências de recursos financeiros para organizações da sociedade civil, definindo diretrizes para uma política de colaboração.

A Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, não é clara em muitos pontos de seus artigos. Há situações que permitem dupla interpretação, sendo isso uma situação perigosa deixada pelo legislador com sanção da Presidenta, nas quais permitem ao aplicador da Lei na sua pretensa clarividência e onipotência, dar interpretação conforme lhe convier. Isso quer dizer que com amparo legal, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que substituiu a Lei de Introdução ao Código Civil, no artigo 4º (quarto), está escrito que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Mas as situações trazidas pela nova lei não se restringem nisso. Vão além. Estabelece medidas que “engessam” a efetividade de medidas urgentes, tais como a prestação de serviços oferecidos pelas APAES (Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais). À atuação das Associações de forma geral, em que pesem uma maior fiscalização por parte dos poderes constituídos em suas gestões, tendo em vista o recebimento de verbas públicas, bem como a avaliação de prestação de contas, conforme determina o artigo 72 da Lei, não se podem dar ao luxo de esperarem por trâmites burocráticos. Não estamos apenas nos restringindo às APAES, mas a todas as Associações e instituições que têm o direito de se manterem funcionando, e o Estado constituído proporcionando todo tipo de amparo, não apenas ao que se refere à verbas públicas, mas também à mão-de-obra especializada. Não é uma faculdade do Estado. É uma obrigação, cuja
população brasileira, mormente os grupos minoritários e desamparados, encontram amparo constitucional (artigos 127, 196 e 203 da Constituição Federal). 

A Lei limita-se às regulamentações que visam a formalização de parceiras com instituições de caráter social, com finalidades, dentre outras, de repasse de verbas públicas. Mas poderia se estender na regulamentação          de ações governamentais efetivas, que necessitam de atenção por parte dos órgãos institucionais legitimados à defesa dos interesses sociais, dentre os quais o Ministério Público Federal, cujas atribuições constam nos artigos 127 e seguintes da Constituição Federal.

Portanto, a Lei pode ser questionada nesse período de 30 dias, o período de vacância da lei, conforme consta no artigo 88, antes de entrar em vigor. Nesse período, é importante que manifestações por parte de pessoas ou grupos interessados no aperfeiçoamento e humanização da Lei se manifestem. Mas não devem apenas manifestar sua indignação em espaços nos quais suas vozes não serão ouvidas. As manifestações podem e devem ser no sentido de reuniões em espaços públicos, sejam em parques de intensa presença de pessoas de todas as classes, sejam nas portas dos governos das três esferas de administração, sejam nas portas das instituições criadas para defenderam os interesses dos cidadãos, tais como o Ministério Público Federal. O importante é que as pessoas tenham consciência de que são cidadãos e sujeitos de direitos. E que Estado constituído, seja Federal, Estadual ou Municipal, tem o dever institucional de proteção a
todos, independente das condições sociais em que se encontram as pessoas, independente das limitações nas quais foram postas.

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